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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10196, de 24 de julho de 1996

Nº 10196/1996

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Art. 1.
É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, a partir dos 12 meses de idade.

Torna obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, na faixa etária de 1 a 12 anos, para ingresso em creche e primeiro grau e em mulheres, na faixa etária de 12 aos 40 anos, para ingresso no segundo e terceiro graus e para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:
Ide professora;
IIassistente ou Atendente de creche;
IIIfaxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins;
IVmédica;
Venfermeira;
VIauxiliar de enfermagem;
VIIauxiliar, zeladora, faxineira, agente de saúde de postos de saúde, hospitais, maternidade e atividades afins.
Parágrafo únicoÉ obrigatória, no ato de matrícula em qualquer escola, creche ou unidade escolar no Estado de Santa Catarina, seja de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, e no ato de ingresso em atividades laboriais, conforme determinado no “caput” deste artigo, a apresentação de atestado de vacina contra a rubéola.
Art. 3.
É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em mulheres no puerpério.
Art. 4.
A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, de que deva evitar gestação por 03 (três) meses após a sua aplicação.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução e fiscalização da presente Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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