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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10194, de 24 de julho de 1996

Nº 10194/1996

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Institui, no âmbito da rede pública estadual de ensino, a Semana Estadual dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual dos Direitos Humanos, devendo ser realizada, anualmente, na semana em que esteja inserido o dia 02 de julho.
§ 1ºDurante a referida semana serão realizados debates sobre direitos humanos nas Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º graus.
§ 2ºOs debates de que trata o inciso anterior deverão ser multidisciplinares e realizados intraclasse e extraclasse, contemplando as várias opiniões a respeito do tema em questão e destinando-se à comunidade escolar e à população em geral.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com a colaboração de Entidades de Defesa dos Direitos Humanos, da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC e dos colegiados de escola de cada unidade de ensino, fica encarregada da organização e realização dos aludidos debates.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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