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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10188, de 17 de julho de 1996

Nº 10188/1996

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a TARCISIA CONSTANTE, nascida em 20 de julho de 1976, representada por sua mãe biológica Leci Salvelina Constante, portadora do CPF nº 509.737.389-87 e RG nº 1/R-1.312.849, Processo SJCP 1950/959, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte da beneficiária;
IIpela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IVpassando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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