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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10186, de 17 de julho de 1996

Nº 10186/1996

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Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Departamento de Estradas de Rodagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), anulando parcialmente o seguinte elemento de despesa:

5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5301...GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade..........Desenvolvimento de Estudos e Projetos

Código...............5301.16090402.633

4000.00.............DESPESAS DE CAPITAL

4100.00.............INVESTIMENTOS

4110.00...(00)....Obras e Instalações......R$...................930.000,00

Art. 2.
Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada o seguinte subelemento de despesa:

5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5319...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

- ENTIDADES SUPERVISIONADAS

Atividade...Programação a Cargo do Departamento de Estradas de Rodagem

Código..............5319.16880312.135

4000.00.............DESPESAS DE CAPITAL

4300.00.............TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00...(00)...Transferências Intragovernamentais

4311.00...(00)...Auxílios para Despesas Capital.................R$..........930.000,00

Art. 3.
Em decorrência da alteração procedida no artigo anterior, fica suplementado no projeto abaixo discriminado o seguinte elemento de despesa:

5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5322...DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Projeto...............Desenvolvimento de Estudos e Projetos

Código...............5322.16885311.155

4000.00..............DESPESAS DE CAPITAL

4100.00..............INVESTIMENTOS

4110.00...(20)...Obras e Instalações R$ 930.000,00

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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