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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10103, de 15 de maio de 1996

Nº 10103/1996

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Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a participar no capital de empresa privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Assembléia Legislativa

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a participar no capital da empresa privada a ser constituída com o objetivo de realizar o aproveitamento hidrelétrico de Cubatão e explorar o serviço público relativo à energia elétrica gerada.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 2.
O disposto na presente Lei fica condicionado ao resultado de processo licitatório em que venha a ser declarado vencedor o grupo formado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e demais empresas consorciadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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