Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10103, de 15 de maio de 1996
Nº 10103/1996
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a participar no capital de empresa privada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Assembléia Legislativa
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a participar no capital da empresa privada a ser constituída com o objetivo de realizar o aproveitamento hidrelétrico de Cubatão e explorar o serviço público relativo à energia elétrica gerada.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 2.
O disposto na presente Lei fica condicionado ao resultado de processo licitatório em que venha a ser declarado vencedor o grupo formado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e demais empresas consorciadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado