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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10078, de 02 de abril de 1996

Nº 10078/1996

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Torna obrigatória a inclusão de programas de prevenção à AIDS e às doenças sexualmente transmissíveis, no conteúdo didático ministrado pelas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Educação, e do Desporto, obrigada a incluir no conteúdo didático ministrado pelas Escolas Públicas Estaduais, programas anuais específicos, abrangendo a prevenção da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e demais doenças sexualmente transmissíveis.
§ 1ºOs programas a que se refere o “caput” deste artigo devem ser incluídos, preferencialmente, nas disciplinas de Ciências e Biologia.
§ 2ºAtendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série e observada a idade dos alunos, as informações mínimas relacionadas a cada doença devem abordar:
IOs sinais e sintomas;
IIA descrição do agente causador;
IIIAs formas de transmissão;
IVAs medidas de prevenção
VAspectos históricos, sociais, culturais e legais.
Art. 2.
Fica ao encargo do Conselho Estadual de Saúde a proposição de diretrizes para os programas de que trata esta Lei.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde, fica encarregada de, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, elaborar amplo material didático que sirva de suporte ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será implantada após a devida alocação de recursos na Lei Orçamentária anual.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

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