Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10077, de 02 de abril de 1996
Nº 10077/1996
Dispõe sobre a colocação de placas, informando horários e itinerários de ônibus e dá outras providências.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
É obrigatório para as empresas concessionárias de transporte coletivo de linhas intermunicipais, com características urbanas, a colocação de placas, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros informando o horário de circulação dos ônibus.
Art. 2.
Os passageiros devem ser informados dos itinerários das linhas dos ônibus coletivos, através de placas colocadas nas portas de acesso e interior dos veículos.
Art. 3.
As placas de que trata a presente Lei deverão ser colocadas em lugares que permitam a perfeita visualização por parte dos usuários.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente