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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10076, de 02 de abril de 1996

Nº 10076/1996

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Torna sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta Fundacional e Autárquica do Estado de Santa Catarina, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento.

EU, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Ficam sem efeito, a partir de 01 de janeiro de 1991 até a publicação da presente Lei, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado de Santa Catarina, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento.
Parágrafo únicoAs anotações referentes às punições supracitadas serão expungidas das fichas funcionais dos servidores públicos atingidas por esta Lei.
Art. 2.
A autoridade que deixar de cumprir o disposto nesta Lei incorrerá em crime de responsabilidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

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