Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10066, de 25 de janeiro de 1996
Nº 10066/1996
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados proposto pelo Conselho Monetário Nacional e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, com as alterações introduzidas através do voto CMN 175/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como a assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes dos referidos votos.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado:
Ia negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em Antecipação de Receita Orçamentária;
IIa contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o limite de R$ 159.600.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões e seiscentos mil reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, os recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IIIa contrair junto à Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais empréstimos até o montante de três cotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, com vistas a financiar programas de ajuste do quadro de pessoal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de janeiro de 1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado