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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10064, de 09 de janeiro de 1996

Nº 10064/1996

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Dispõe sobre sanções às entidades e empresas que praticam discriminação racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado ao Estado conceder auxílio, subvenção social e ou manter convênios de qualquer natureza com entidades civis, ainda que declaradas de utilidade pública ou consideradas de caráter filantrópico, que em seus estatutos ou no cumprimento de seus objetivos exercitem direta ou indiretamente qualquer forma comprovada de racismo.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, de modo a assegurar ampla defesa e encaminhamento ao Ministério Público, quando for o caso.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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