Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10063, de 09 de janeiro de 1996

Nº 10063/1996

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a proibição VETADO da comercialização de brinquedos, com características iguais ou assemelhadas a armas de fogo, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Santa Catarina, VETADO a comercialização de brinquedos com características iguais ou assemelhadas a armas de fogo.
Parágrafo únicoPara as finalidades desta Lei, consideram-se armas de fogo todos os instrumentos que tenham acoplados projéteis impulsionados por explosão de pólvora, tais como revólveres, pistolas, carabinas, metralhadoras, granadas e outros.
Art. 2.
Aos infratores desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência, sem prejuízo das penalidades de natureza cível e penal:
Iadvertência;
IImulta de quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC;
IIIapreensão do produto e interdição do estabelecimento comercial ou do veículo transportador.
Parágrafo únicoNa hipótese de reincidência, será cancelado o registro do estabelecimento comercial VETADO, para atividades de qualquer natureza.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo