Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10057, de 29 de dezembro de 1995
Nº 10057/1995
Art. 1.
Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, que estabelece, para o período, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1ºPara cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
Idiagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades;
IIdiretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IIIobjetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IVmetas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2ºO diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos; Programação Física e Financeira.
Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 1995 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei especifica, sendo que o projeto relativo primeira revisão deverá ser encaminhado Assembléia Legislativa por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAs revisões do Plano Plurianual 1996 - 1999, nas condições e limites de que trata o “caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento e circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público estadual.
§ 2ºA reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos:
Iassegurar o equilíbrio nas contas públicas;
IIaumentar os níveis de investimento público estadual, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica;
IIIconferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual.
IVelevar o nível de eficiência do gasto público.
§ 3ºPara consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:
Imanutenção da redução da participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública estadual;
IImodernização e racionalização da administração pública estadual;
IIItransferência de encargos públicos aos municípios e, quando for o caso, iniciativa privada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.