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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10019, de 20 de dezembro de 1995

Nº 10019/1995

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Autoriza abertura e crédito suplementar em favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

5200

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

5201

GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade

Integralização no Fundo de Apoio ao desenvolvimento

Empresarial de Santa Catarina - FADESC

Código

5201.11623466.011

4000.00

4300.00

4310.00

4313.00 (00)

DESPESAS DE CAPITAL

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Transferências Intergovernamentais

Contribuições a Fundos...................................................................R$

6.000.000,00

Art. 2.
Pôr conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, ficam suplementados nos projetos abaixo discriminados os seguintes elementos de despesa:

5200

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

5291

FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA

Projeto

Participação no Capital Social de Empresas Financeiras

Código

5291.11623461.084

4000.00

4200.00

4260.00 (20)

DESPESAS DE CAPITAL

INVERSÕES FINANCEIRAS

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

Comerciais ou Financeiras.......................................................................................R$

3.000.000,00

Projeto

Concessão de Empréstimos Através de Empresas Financeiras

Código

5291.11623461.085

4000.00

4200.00

4270.00 (20)

DESPESAS DE CAPITAL

INVERSÕES FINANCEIRAS

Concessão de Empréstimos.............................................................R$

3.000.000,00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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