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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 903, de 3 de julho de 2026

Nº 903/2026

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5 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 738, de 2019, que consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 10 da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºA eleição da lista tríplice realizar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do mandato de Procurador-Geral em curso, ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados.

......................................................................................................

§ 5ºO edital de convocação deverá ser publicado 130 (cento e trinta) dias antes do término do mandato em curso, ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, e, a partir de sua publicação, correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para a inscrição de candidatos.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ........................................................................................

Parágrafo únicoPoderão ser designados membros do Ministério Público para prestar serviços junto aos Centros de Apoio Operacional, vedada a designação daqueles que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos com menos de 10 (dez) anos de carreira.” (NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. ......................................................................................

Parágrafo únicoPodem ser designados membros do Ministério Público para prestar serviços nas Coordenadorias de Recursos, vedada a designação daqueles que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos com menos de 10 (dez) anos de carreira.” (NR)
Art. 4.
O art. 194 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194. ......................................................................................

......................................................................................................

Xem caráter facultativo, para concorrer à eleição para formação da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados retroativamente à data da eleição, condicionada à homologação da candidatura; e
XIem outros casos previstos na lei.” (NR)
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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