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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 787, de 29 de dezembro de 2021

Nº 787/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do inciso IlI do art. 28 da Lei Complementar nº 631, de 2014, que “Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microempreendedor Individual e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e estabelece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso III do art. 28 da Lei Complementar nº 631, de 21 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Estado:

......................................................................................................

IIIdeverá realizar processo licitatório em que se estabeleça cota de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de entidade preferencial em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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