Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 775, de 3 de novembro de 2021
Nº 775/2021
“Art. 8º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores no ensino fundamental ou comprovar a adoção efetiva do regime de educação domiciliar previsto nesta Lei Complementar.
(ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.)
Altera a Lei Complementar nº 170, de 1998, que “Dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação”, a fim de incluir a previsão da educação domiciliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.)
“CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR
(ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.)
Florianópolis, 3 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado