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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 771, de 17 de março de 2021

Nº 771/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................

IR$ 1.281,00 (mil, duzentos e oitenta e um reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................

IIR$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................

IIIR$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................

IVR$ 1.467,00 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

.................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Florianópolis, 17 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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