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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 763, de 30 de julho de 2020

Nº 763/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei Complementar nº 170, de 1998, para dispensar a obrigatoriedade da realização dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, no ano de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 26 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com seguinte redação:

“Art. 26. .........…………………………………………………………

......................................................................................................

Parágrafo únicoNo ano de 2020 fica dispensado o atendimento ao inciso I deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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