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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 724, de 18 de julho de 2018

Nº 724/2018

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC)e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar, força auxiliar e reserva do Exército, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM), tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Estado, mediante ações integradas com a sociedade. (Redação dada pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Compete ao CBMSC, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei:
Irealizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio, de busca e salvamento, de resgate terrestre, aquático e aéreo de pessoas e bens e de atendimento pré-hospitalar;
IIestabelecer normas de prevenção e segurança contra incêndios, catástrofes ou produtos perigosos para resguardar a vida das pessoas e reduzir riscos de danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
IIIanalisar previamente os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco e áreas de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor as sanções administrativas estabelecidas em lei;
IVrealizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;
Vcolaborar com os órgãos de defesa civil e de saúde;
VIexercer a polícia judiciária militar, nos termos da legislação federal;
VIIestabelecer, executar e fiscalizar a prevenção balneária por meio de guarda-vidas; e
VIIIprevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.
Parágrafo únicoCompete ainda ao CBMSC:
Iexecutar honras e guardas militares; e
IIprestar assistência militar aos órgãos elencados na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 3.
O CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), representada pelo Comandante-Geral do CBMSC. O CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, representado pelo Comandante-Geral do CBMSC.
Parágrafo únicoO Município conveniado com o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços de prevenção e combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.
§ 1ºO Município conveniado com o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços de combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.
§ 2ºFica autorizado o repasse da capacidade tributária ativa aos Municípios para arrecadação dos recursos provenientes das taxas de prevenção contra sinistros de que trata a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo os valores integralmente destinados ao CBMSC.
§ 3ºOs recursos oriundos da arrecadação das taxas de que trata o § 2º deste artigo poderão ser destinados aos Municípios que mantenham serviços de combate a incêndio e atendimento a emergências, desde que não haja unidade operacional do CBMSC na localidade. (Redação do Art. 3º dada pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO III

DA SUBORDINAÇÃO

Art. 4.
O CBMSC é subordinado ao Governador do Estado eórgão constitutivo da SSP.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
A estrutura organizacional básica do CBMSC compreende:
Ios órgãos de direção;
IIos órgãos de apoio; e
IIIos órgãos de execução.
IIo órgão de correição;
IIIos órgãos de assessoramento; (Redação dos incisos II e III dada pela LC 885, de 2025)
IVos órgãos de apoio; e
Vos órgãos de execução. (Redação dos incisos IV e V incluída pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 6.
São órgãos de direção do CBMSC:
Ios órgãos de direção geral;
IIos órgãos de direção setorial; e
IIIos órgãos de direção operacional. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 7.
Os órgãos de direção geral, que atuam no nível estratégico, compreendem: O Comando-Geral do CBMSC reúne os órgãos de direção geral, responsáveis pelo planejamento estratégico e pela administração superior da Instituição, dos quais fazem parte:
Io Comando-Geral, do qual fazem parte:
a)o Subcomando-Geral;
b)o Estado-Maior Geral;
c)o Gabinete do Comando-Geral, composto pelas seguintes unidades:

1. Ajudância-Geral;

2. Ouvidoria-Geral;

3. Centro de Comunicação Social; e

4. Controladoria Interna;

d)o Conselho Estratégico; e
e)a Assessoria Jurídica; e (Redação das alíneas a, b, c, d e e do inciso I revogada pela LC 885, de 2025)
IIa Corregedoria-Geral.
Parágrafo únicoOs órgãos de direção geral são diretamente subordinados ao Comandante-Geral.
Io Subcomando-Geral;
IIo Estado-Maior Geral; e
IIIo Gabinete do Comando-Geral. (Redação do Art. 7º dada pela LC 885, de 2025)

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 8.
Os órgãos de direção setorial, nível tático da atividade-meio do CBMSC, compreendem as diretorias, limitadas a no máximo 8 (oito) e estruturadas nas seguintes áreas: São órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística, gestão orçamentária e financeira, ambiental, entre outras:
Ipessoal;
IIsaúde e promoção social;
IIIplanejamento e gestão estratégica;
IVinstrução e ensino;
Vurgência e emergência;
VIlogística e finanças;
VIItecnologia da informação e comunicação; e
VIIIsegurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo únicoOs órgãos de direção setorial são diretamente subordinados ao Chefe de Estado-Maior Geral epodem ser estruturados em divisões, centros, seções e secretarias. (Redação dos incisos VII e VIII e seu parágrafo único revogada pela LC 885, de 2025)
Ia Diretoria de Pessoal;
IIa Diretoria de Saúde e Promoção Social;
IIIa Diretoria de Instrução e Ensino;
IVa Diretoria de Logística e Finanças;
Va Diretoria de Tecnologia da Informação; e
VIa Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 1ºA estrutura e a subordinação dos órgãos de direção setorial serão definidas por decreto do Governador do Estado, podendo ser eles organizados em divisões, centros, seções e secretarias.
§ 2ºAs diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo serão compostas por, no máximo, 3 (três) divisões e 6 (seis) centros, exceto a diretoria de que trata o inciso IV do caput deste artigo, que poderá contar com 3 (três) divisões e até 8 (oito) centros.
§ 3ºAs diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo atuam em nível tático e serão comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM. (Redação do Art. 8º dada pela LC 885, de 2025)

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Direção Operacional

Art. 9.
Os órgãos de direção operacional, nível tático da atividade-fim do CBMSC, são escalões intermediários de comando entre os órgãos de execução e os órgãos de direção geral e setorial e são denominados Regiões de Bombeiros Militares (RBMs).

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

Art. 10.
s órgãos de direção operacional são diretamente subordinados ao Subcomandante-Geral.
Parágrafo únicoOs órgãos de direção operacional são diretamente vinculados aos órgãos de direção setorial nos assuntos a estes pertinentes.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO II

A

Art. 10-
A. O órgão de correição do CBMSC, compreendido pela Corregedoria-Geral e subordinado diretamente ao Comandante-Geral, destina-se a exercer as funções correicionais, regulamentando procedimentos internos para a prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, promovendo a qualidade e eficiência do serviço de segurança pública, instrumentalizando a Justiça Militar e acompanhando o cumprimento de medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos contra militares da Instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais. (Redação do Art. 10-A incluída pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO II

B

Art. 10-
B. São órgãos de assessoramento, responsáveis por prestar assessoria, consultoria, recomendações, orientações técnicas e políticas, bem como por elaborar notas técnicas, com o objetivo de auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados:
Ia Ajudância-Geral;
IIa Assessoria Jurídica;
IIIas Assessorias Especiais;
IVo Centro de Comunicação Social;
Va Agência de Inteligência;
VIa Controladoria Interna;
VIIa Ouvidoria-Geral; e
VIIIo Escritório de Dados.
Parágrafo únicoA estrutura e a subordinação dos órgãos de assessoramento serão definidas por decreto do Governador do Estado. (Redação do Art. 10-B incluída pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 11.
São órgãos de apoio do CBMSC: São órgãos de apoio, responsáveis pelo atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, bem como pela atividade-meio da Instituição: (Redação do caput do Art. 11 dada pela LC 885, de 2025)
Io Centro de Ensino Bombeiro Militar;
IIas Coordenadorias; (Redação dada pela LC 885, de 2025)
IIIas comissões;
IVas juntas de inspeção de saúde;
Va agência de inteligência; e
VIas assessorias especiais. (Redação do inciso VI revogada pela LC 885, de 2025)
§ 1ºO Centro de Ensino Bombeiro Militar é diretamente subordinado ao Subcomandante-Geral, será estruturado como batalhão e terá suas competências definidas na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2ºOs órgãos de apoio de que tratam os incisos II a VI do caput deste artigo, cujas competências e cuja subordinação serão definidas na regulamentação desta Lei Complementar, poderão ser estruturados em divisões, centros, seções e secretarias.
Vo Conselho Estratégico.
§ 1ºO Centro de Ensino Bombeiro Militar, unidade responsável pela formação e pelo aperfeiçoamento de bombeiros militares e subordinada ao Diretor de Instrução e Ensino, poderá ter sua estrutura ativada ou desativada conforme a necessidade, por ato do Comandante-Geral, observados os seguintes limites máximos:
I1 (um) Batalhão, 5 (cinco) Companhias e 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas; e
II2 (dois) Centros.
§ 2ºAs Coordenadorias são grupos de trabalho de caráter consultivo, responsáveis por prestar assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral.
§ 3ºAs Juntas de Inspeção de Saúde têm por finalidade avaliar a integridade física e psíquica dos inspecionados, emitindo pareceres que subsidiem a tomada de decisão sobre direitos solicitados ou situações apresentadas por autoridade competente.
§ 4ºO Conselho Estratégico tem como finalidade oferecer aconselhamento estratégico e auxiliar o Comandante-Geral, Presidente do Conselho, na tomada de decisões que impactam a operacionalização, o desenvolvimento e a organização da Instituição, sendo composto pelos seguintes membros:
ISubcomandante-Geral;
IIChefe do Estado-Maior Geral;
IIICorregedor-Geral;
IVChefe de Gabinete do Comando-Geral;
VControlador-Geral;
VIDiretores Setoriais; (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
VIIComandantes Regionais; e
VIIIintegrantes do CBMSC à disposição de outros órgãos, convocados pelo Presidente do Conselho Estratégico. (Redação dos incisos V, §1º, incisos I, II, §2º, §3º, §4º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 12.
As comissões constituídas no CBMSC dividem-se em:
Icomissões permanentes:
a)Comissão de Promoção de Oficiais; e
b)Comissão de Promoção de Praças; e
IIcomissões não permanentes.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 13.
São órgãos de execução do CBMSC: São órgãos de execução do CBMSC, responsáveis pela realização das atividades-fim da Instituição: (Redação do caput do Art. 13 dada pela LC 885, de 2025)
Ibatalhão, companhia,pelotão e grupo bombeiro militar; Região, Batalhão, Companhia, Pelotão e Grupo Bombeiro Militar; (Redação do inciso I dada pela LC 885, de 2025)
IIBatalhão Bombeiro Militar de Operações Aéreas;
IIIBatalhão Bombeiro Militar de Comando e Serviços; e
IVBatalhão Bombeiro Militar de Ajuda Humanitária.
VBatalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento. (Redação do inciso V incluída pela LC 885, de 2025)
§ 1ºO nível dos órgãos de execução de que trata o inciso I do caputdeste artigo será definido de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2ºOs órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados administrativa e operacionalmente, de forma direta, ao comando da respectiva RBM, respeitados os respectivos canais de comando ascendente.
§ 3ºOs órgãos de execução de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo,cuja área de atuação é o Território do Estado, serão subdivididos em frações de nível de companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.
§ 4ºO órgão de execução de que trata o inciso III do caput deste artigo é subordinado administrativa e operacionalmente, de forma direta, ao Subcomandante-Geral.
§ 2ºOs órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados diretamente ao Subcomandante-Geral, respeitados os respectivos canais de comando ascendentes.
§ 3ºOs órgãos de execução de que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo, cuja área de atuação abrange todo o Estado, serão organizados em frações de nível de companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.
§ 4ºO órgão de execução de que trata o inciso III do caput deste artigo subordina-se, administrativa e operacionalmente, ao Chefe do Estado-Maior Geral e será organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão. (Redação dos §§ 2º, 3º e 4º dada pela LC 885, de 2025)
§ 5ºOs pelotões poderão se subdividir em grupos.
§ 6ºO órgão de execução de que trata o inciso II do caput deste artigo fica sediado na Região Metropolitana da Grande Florianópolis, podendo atuar em todo o Território do Estado e, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em todo o Território nacional, em apoio a outros órgãos públicos.
§ 7ºO órgão de execução de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá atuar em todo o Território do Estado, quando acionado, formalmente, pelo Subcomandante-Geral do CBMSC.
§ 8ºOs órgãos de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo são constituídos de um comandante, um subcomandante, estado-maior, secretaria e, se necessário, de frações operacionais subordinadas em número variável. Os órgãos de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo, com exceção das Regiões Bombeiro Militar (RBMs), serão constituídos por 1 (um) Comandante, 1 (um) Subcomandante, 1 (um) Estado-Maior, 1 (uma) secretaria e, quando necessário, frações operacionais subordinadas em número variável. (Redação § 8º dada pela LC 885, de 2025)
§ 9ºO órgão de execução de que trata o inciso IV do caput deste artigo é composto de uma estrutura mobilizável.
§ 10ºCompreendem as RBMs, órgãos de execução e de nível tático da atividade-fim do CBMSC, comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, subordinadas diretamente ao Subcomandante-Geral e vinculadas aos órgãos de direção setorial nos assuntos de suas competências:
Ia 1ª Região Bombeiro Militar;
IIa 2ª Região Bombeiro Militar;
IIIa 3ª Região Bombeiro Militar;
IVa 4ª Região Bombeiro Militar; e
Va 5ª Região Bombeiro Militar. (Redação do §10º, incisos I, II, III, IV e V incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 13-
A. As RBMs exercem as ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.
§ 1ºCada RBM será estruturada em:
IComando;
IIAjudância;
IIIBatalhão de Comando e Serviços (BCSv);
IVCorregedoria Setorial; e
VOuvidoria Setorial.
§ 2ºO BCSv será ativado por ato do Comandante-Geral nas áreas nas quais estiver presente 1 (um) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COBOM) regional.
§ 3ºCompetem ao COBOM, órgão de apoio da RBM, o atendimento de chamadas de emergência e o despacho de guarnições de área para o atendimento de ocorrências.
§ 4ºQuando ativado, o BCSv terá seu Comandante acumulando as funções de Ajudância, Corregedoria Setorial e Ouvidoria Setorial da RBM. (Redação do Art. 13-A incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 14.
s batalhões poderão conter em sua estrutura as seguintes frações operacionais, além das constantes do § 8º do art. 13 desta Lei Complementar:
Icompanhia e pelotão de segurança contra incêndio e pânico;
IIcompanhia e pelotão de comando e serviços; e
IIIcompanhia e pelotão de busca e salvamento. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Art. 15.
A atuação das companhias e dos pelotões de segurança contra incêndio e pânico ficará vinculada aos atos normativos expedidos pelo Comando-Geral e aos pareceres técnicos do órgão de direção setorial estruturado na área de segurança contra incêndio e pânico.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Comuns aos Órgãos de Direção

Art. 16.
s órgãos de direção incumbem-se do planejamento do CBMSC, visando à organização, àsnecessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.
Parágrafo únicoCabe aos órgãos de direção coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

SEÇÃO II

Das Competências dos Órgãos de Direção Geral

SUBSEÇÃO I – Das Competências do Comando-Geral e de seus Órgãos

Art. 17.
Comando-Geralé chefiado pelo Comandante-Geral,que será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM),por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Comandante-Geral é responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC e éauxiliado pelos órgãos de direção e de apoio, podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas. Comandante-Geral é responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC, sendo auxiliado pelos órgãos de direção, apoio, assessoramento, execução e correição, podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas. (Redação do caput do Art. 18 dada pela LC 885, de 2025)
§ 1ºO Comandante-Geral possui precedência hierárquica sobre todos os bombeiros militares do Estado.
§ 2ºO Comandante-Geral exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 3ºO Comandante-Geral possui competência para instaurar quaisquer procedimentos investigatórios e processos administrativos relacionados a fatos que envolvam os integrantes do CBMSC, bem como para aplicar-lhes as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 4ºO Ajudante de Ordens é o assistente pessoal do Comandante-Geral e será por este designado dentre os oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.
Art. 19.
Compete ao Comandante-Geral proferir despachos finais em todos os processos administrativos e operacionais que envolvam o efetivo sob seu comando.
Art. 20.
No caso de impedimento ou ausência do Comandante-Geral, será considerado como Comandante-Geral em exercício o Subcomandante-Geral e, no impedimento ou na ausência deste, o Chefe do Estado-Maior Geral.
Art. 21.
Subcomandante-Geral é o intermediário do Comandante-Geral no controle das atividades operacionais do CBMSC.
§ 1ºO Subcomandante-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM.
§ 2ºO Subcomandante-Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3ºO Subcomandante-Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.
§ 4ºO Ajudante de Ordens é o assistente pessoal do Subcomandante-Geral e será por este designado dentre os oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.
§ 5ºSão órgãos de apoio vinculados ao Subcomandante-Geral as coordenadorias operacionais.
§ 6ºO substituto eventual do Subcomandante-Geral é o Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 7ºCompreendem o Subcomando-Geral, órgão de direção geral, que atua no nível estratégico:
Io Subcomandante-Geral;
IIo Gabinete do Subcomando-Geral; e
IIIo Ajudante de Ordens. (Redação do §7º e incisos I, II e III incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 22.
Subcomandante-Geral exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Praças.
Art. 23.
Estado-Maior Geral é o órgão de assessoramento do Comando-Geral responsável,por meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento de todas as atividades do CBMSC, além de ser o intermediário do Comandante-Geral no controle das atividades administrativas da Corporação. Compreendem o Estado-Maior Geral, órgão de assessoramento do Comando-Geral, responsável, por meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento das atividades do CBMSC:
Io Chefe do Estado-Maior Geral;
IIo Subchefe do Estado-Maior Geral;
IIIa Secretaria; e
IVas Seções. (Redação do Art. 23 dada pela LC 885, de 2025)
Art. 24.
Como órgão central de planejamento, gestão e projetos, compete ao Estado-Maior Geral:
Iassessorar o Comandante-Geral no nível estratégico do CBMSC;
IIprestar assistência ao Comandante-Geral no desempenho de suas atividades elaborando estudos e projetos e planejando, controlando e gerindo planos institucionais;
IIIelaborar normas, instruções e diretrizes gerais do CBMSC, submetê-las à aprovação do Comandante-Geral e fiscalizar a sua execução;
IVacompanhar, fiscalizar e orientar os órgãos de direção, apoio e execução no cumprimento de suas atribuições; e (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a direção geral do CBMSC.
Parágrafo únicoCom a finalidade de auxiliar a execução das atribuições de que tratam os incisos do caput deste artigo, os órgãos de direção deverão prestar todas e quaisquer informações solicitadas pelas chefias das seções do Estado-Maior Geral.
Art. 25.
Chefe do Estado-Maior Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO Chefe do Estado-Maior Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado, exceto sobre o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.
§ 2ºO Chefe do Estado-Maior Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.
Art. 26.
Na ausência do Chefe do Estado-Maior Geral, o Subcomandante-Geral exercerá cumulativamentea referidachefia.
Art. 27.
À Ajudância-Geral, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Art. 28.
A Ouvidoria-Geral, órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.
§ 1ºA Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
§ 2ºO Chefe da Ouvidoria-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Comandante-Geral. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Art. 29.
A Controladoria Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle interno do CBMSC;
IIacompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;
IIIgarantir a eficiência nas operações de gestão dos bens do CBMSC;
IVestimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado; e
Vverificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos infralegais. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Art. 30.
Conselho Estratégico, composto pelos coronéis da ativa, diretores, comandantes de batalhão, Comandante do Centro de Ensino e chefes de seção do Estado-Maior Geral, exerce a função de aconselhamento no nível estratégico do CBMSC, sendo secretariado pelo Ajudante-Geral.
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho Estratégico serão presididas pelo coronel mais antigo presente. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Art. 31.
A Assessoria Jurídica do CBMSC, chefiada por oficialsuperior da ativapertencente ao QOBMe designado por ato do Comandante-Geral, tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante-Geral.
§ 1ºCompete à Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do CBMSC, vinculando-se tecnicamente à Consultoria Jurídica da SSP e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IIexaminar a legalidade dos atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral; e
IIIparticipar do processo legislativo de elaboração de anteprojetos de lei e decreto relacionados às atividades do CBMSC, vinculando-se tecnicamente à Consultoria Jurídica da SSP e à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
§ 2ºA Assessoria Jurídica é subordinada hierárquica e administrativamente, de forma direta, ao Comandante-Geral. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)
Art. 32.
A regulamentação desta Lei Complementar irá dispor sobre as competências do Gabinete do Comando-Geral e do Centro de Comunicação Social. (Redação revogada pela LC 885, de 2025)

SUBSEÇÃO II – Das Competências da Corregedoria-Geral

Art. 33.
A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos respectivos escalões de comando.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

Art. 34.
Compete à Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar pareceres relacionados à seara disciplinar.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

Art. 35.
A Corregedoria-Geral realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.
Parágrafo únicoA Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados na regulamentação desta Lei Complementar.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

Art. 36.
Corregedor-Geral possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.
§ 1ºO Corregedor-Geral terá precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as autoridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO Corregedor-Geral poderá, dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

Art. 37.
Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNa ausência das autoridades de que trata o caput do art. 36 desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

SEÇÃO III

Das Competências dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 38.
As diretorias são os órgãos que exercem a direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, e suas atribuições serão pormenorizadas no regulamento desta Lei Complementar. As diretorias são os órgãos responsáveis pela direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, cujas atribuições serão detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar. (Redação do Art. 38 dada pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO I

A

Art. 38-
A. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos respectivos escalões de comando. (Redação do Art. 38-A incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
B. Compete à Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar pareceres relacionados à seara disciplinar. (Redação do Art. 38-B incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
C. A Corregedoria-Geral realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.
Parágrafo únicoA Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados na regulamentação desta Lei Complementar. (Redação do Art. 38-C incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
D. O Corregedor-Geral possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.
§ 1ºO Corregedor-Geral terá precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as autoridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO Corregedor-Geral poderá, dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares. (Redação do Art. 38-D incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
E. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoNa ausência das autoridades de que trata o caput do art. 38-D desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC. (Redação do Art. 38-E incluída pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO I

B

Art. 38-
F. À Ajudância-Geral, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar. (Redação do Art. 38-F incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
G. A Ouvidoria-Geral, órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.
§ 1ºA Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
§ 2ºO Chefe da Ouvidoria-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral. (Redação do Art. 38-G incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
H. A Controladoria Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle interno do CBMSC;
IIacompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;
IIIgarantir a eficiência nas operações de gestão dos bens do CBMSC;
IVestimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado; e
Vverificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos infralegais. (Redação do Art. 38-H incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
I. A Assessoria Jurídica será exercida, em caráter permanente, por Procurador do Estado.
§ 1ºCompete à Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos serviços jurídicos, vinculando-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
IIexaminar a legalidade dos atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação; e
IIIparticipar do processo legislativo relacionado às atividades do CBMSC, no aspecto estritamente jurídico, vinculando-se tecnicamente à PGE, à Consultoria Jurídica da SSP e à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
§ 2ºA Assessoria Jurídica contará com uma Seção de Assistência Jurídica, chefiada por Oficial Superior, que prestará assistência e auxílio ao Procurador do Estado. (Redação do Art. 38-I incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 38-
J. O Centro de Comunicação Social é responsável por assessorar diretamente o Comandante-Geral, promovendo a construção e manutenção da opinião pública relacionada à Instituição, de modo a coordenar, controlar e orientar, em nível estratégico, todas as ações de marketing institucional, a fim de preservar e fortalecer a imagem do CBMSC, empregando todos os meios disponíveis em prol da credibilidade, da confiança e do prestígio institucionais.
Parágrafo únicoO Centro de Comunicação Social será subordinado, de forma hierárquica e administrativa, diretamente ao Gabinete do Comando-Geral. (Redação do Art. 38-J incluída pela LC 885, de 2025)

SEÇÃO IV

Das Competências dos Órgãos de Direção Operacional

Art. 39.
As RBMs exercem as ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.
Parágrafo únicoOs comandantes das RBMs subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Subcomandante-Geral.

(Redação revogada pela LC 885, de 2025)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 40.
s órgãos de apoio dão suporte técnico-administrativo e assessoramento ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe de Estado-Maior Geral, de acordo com as competências, a subordinação e a estruturação definidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 41.
s órgãos de execução realizam a atividade-fim do CBMSC, cumprem as missões destinadas a ele e executam as ordens e diretrizes emanadas dos órgãos de direção.
Parágrafo únicoOs órgãos de execução têm por base a atuação preventiva,devendo agir em parceria com as sociedades organizadas existentes em suas áreas de circunscrição, de maneira a criar programas que fomentem a capacitação de membros da sociedade.
Art. 42.
As competências dos órgãos de execução distribuem-se da seguinte forma:
Ibatalhão, companhia,pelotão e grupobombeiromilitar: responsáveis pela preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio; região, batalhão, companhia, pelotão e grupo bombeiro militar: responsáveis pela preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio; (Redação do inciso I dada pela LC 885, de 2025)
IIBatalhão de Operações Aéreas: responsável pela execução das atividades de preservação da ordem pública e de busca, salvamento e resgate com o emprego de aeronave; e
IIIBatalhão de Ajuda Humanitária: responsável pela execução das atividades de preservação da incolumidade pública no âmbito da defesa civil.
IVBatalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento: unidade especializada responsável pela execução de atividades voltadas à preservação da ordem pública, prevenção de incidentes e resposta a emergências relacionadas a buscas, salvamentos e resgates em ambientes aquáticos e suas adjacências, abrangendo áreas marítimas, balneárias, lacustres e fluviais. (Redação do inciso IV incluída pela LC 885, de 2025)

TÍTULO IV

DO PESSOALE DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 43.
pessoal do CBMSC compõe-se de:
Ipessoal da ativa, que compreende:
a)a carreira dos oficiais, cujos quadros são:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM); e

2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM); e

b)a carreira dos praças, cujos quadros são:

1. Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM); e

2. Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militares(QCPBM); e

IIpessoal inativo, respeitando-se o nível da carreira, que compreende:
a)pessoal da reserva remunerada, composto dos oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; e
b)pessoal reformado, composto dos oficiais e praças reformados.
§ 1ºO aspirante a oficial bombeiro militar e o cadete bombeiro militar constituem o Quadro de Praças Especiais do CBMSC.
§ 2ºOs integrantes do QOBM terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros, dentro do mesmo posto.
§ 3ºOs integrantes do QOSBM ficarão sujeitos ao mesmo regime e à mesma jornada de trabalho dos integrantes do QOBM e deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos a estes para progressão na carreira.
§ 4ºO ingresso no QOSBM dar-se-á no posto de segundo-tenente, após aprovação em estágio probatório como aspirante a oficial.
Art. 44.
CBMSC disporá de quadro de pessoal civil para execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção, nos termos da legislação que fixa o efetivo da Corporação.
Art. 45.
CBMSC poderá contar com um corpo temporário de inativos e com a prestação de serviço auxiliar temporário, em conformidade com a legislação específica.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

Art. 46.
efetivo do CBMSC é fixado em lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºCabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, por meio de decreto, os Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMSC, mediante proposta do Comandante-Geral.
§ 2ºAs funções privativas não previstas nesta Lei Complementar serão relacionadas nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, poderá requerer a contratação de pessoal civil para a execução de atividades de natureza técnica ou especializadae para a prestação de serviços gerais.
Art. 48.
Competem ao Chefe do Poder Executivo a designação e a dispensa de militares estaduais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do CBMSC, podendo delegar essa competência ao Comandante-Geral do CBMSC.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo às funções que, por força desta Lei Complementar, devem ser ocupadas por militares estaduais designados por ato do Comandante-Geral.
Art. 49.
A criação, estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, de apoio e de execução do CBMSC serão estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites de efetivo estabelecidos em lei específica. A criação, estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, correição, assessoramento, apoio e execução do CBMSC serão estabelecidas por decreto do Governador do Estado, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar e observados os limites de efetivo definidos em lei específica. (Redação do caput do Art. 49 dada pela LC 885, de 2025)
Parágrafo únicoSão requisitos para a criação e estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo:
Ia indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e ainexistência de instrumento estrutural disponível;
IIa impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;
IIIa existência de recursos financeiros para custeio;
IVa existência de arrazoado técnico do CBMSC demonstrando o campo funcional a ser atendido; e
Vna hipótese de implicar aumento de despesa com estrutura física, deve haver previsão da despesa na lei orçamentária anual, e, no caso de despesa com pessoal, deve haver lei prévia autorizativa.
Art. 50.
A proposta de alteração de efetivo ou nível dos órgãos de execução deve ser encaminhada pelo Comandante-Geral, por intermédio do titular da SSP, ao Chefe do Poder Executivo e deve levar em consideração a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A proposta de alteração de efetivo será encaminhada pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado e deverá considerar a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do Art. 50 dada pela LC 885, de 2025)
Art. 51.
s órgãos do CBMSC já existentes e os criados por esta Lei Complementar, suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e denominação serão detalhados em decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs órgãos do CBMSC existentes e ativados até a data de publicação desta Lei Complementar permanecerão com suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e denominação até a expedição do decreto de que trata o caput deste artigo.
Art. 51-
A. As funções do CBMSC serão exercidas conforme relação de postos e graduações constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação do Art. 51-A incluída pela LC 885, de 2025)
Art. 52.
Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE FUNÇÃO POR POSTO OU GRADUAÇÃO

(Redação dada pela LC 885, de 2025)

FUNÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

VAGAS

Comandante-Geral

Coronel

1

Subcomandante-Geral

Coronel

1

Chefe do Estado-Maior Geral

Coronel

1

Corregedor-Geral

Coronel

1

Comandante Regional

Coronel

5

Diretor Setorial

Coronel

6

Controlador-Geral

Coronel

1

Ajudante-Geral

Coronel

1

Comandante de Batalhão Bombeiro Militar

Tenente-Coronel

26

Chefe de Seção do Estado-Maior Geral

Tenente-Coronel

7

Subchefe do Estado-Maior Geral

Tenente-Coronel

1

Comandante do Centro de Ensino Bombeiro Militar

Tenente-Coronel

1

Corregedor-Adjunto

Tenente-Coronel ou Major

1

Controlador-Adjunto

Tenente-Coronel ou Major

1

Ouvidor-Geral

Oficial Superior

1

Chefe da Seção de Assistência Jurídica

Oficial Superior

1

Chefe de Divisão

Tenente-Coronel

16

Chefe da Agência Central de Inteligência

Oficial Superior ou Intermediário

1

Chefe das Assessorias Especiais

Oficial Superior ou Intermediário

3

Chefe do Centro de Comunicação Social

Oficial Superior

1

Subcomandante de Batalhão Bombeiro Militar

Major

19

Subcomandante do Centro de Ensino Bombeiro Militar

Major

1

Comandante de Companhia Bombeiro Militar

Capitão ou Major

56

Comandante de Pelotão Bombeiro Militar

Tenente ou Capitão

110

Sargenteante de Batalhão Bombeiro Militar

Sargento

21

Sargenteante de Companhia Bombeiro Militar

Sargento

38

Comandante de Grupo Bombeiro Militar

1º Sargento ou Subtenente

275

(Redação dada pela LC 885, de 2025)

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