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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 705, de 21 de setembro de 2017

Nº 705/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a comunicação, por parte dos tabelionatos de notas, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, a pedido do antigo proprietário, os tabeliães poderão comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio de remessa de certidão eletrônica, as informações relativas à operação de transferência da propriedade do veículo.
Parágrafo únicoA comunicação de transferência da propriedade do veículo ocorrerá somente após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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