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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 7, de 17 de agosto de 1976

Nº 7/1976

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao § 3º, do art. 10 da Lei Complementar nº, 5 de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 10, da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passará a Ter a seguinte redação:

“§ 3º O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral”.

Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de agosto de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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