Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 691, de 21 de março de 2017

Nº 691/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei Complementar n° 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino, com o fim de dispor sobre a prática facultativa da disciplina de educação física e a habilitação do professor para o seu ministério.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .................................................................................................

...............................................................................................................

IIIa educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica a ser ministrada, exclusivamente, por profissional de educação física habilitado em curso de licenciatura em Educação Física, com prática facultativa ao aluno:
a)que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;
b)maior de 30 (trinta) anos de idade;
c)que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
d)amparado pelo Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e)que tenha prole." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 170, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 72-A, com a seguinte redação:

"Art. 72-A. Os conteúdos curriculares da disciplina de educação física na educação básica serão ministrados exclusivamente por profissionais de educação física habilitados em curso de licenciatura em Educação Física.” (NR)

Art. 3.
Todas as instituições de ensino terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, para implementar o disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.