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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 688, de 12 de janeiro de 2017

Nº 688/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 281, de 2005, que “Regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências”, para adequar sua redação à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................

VIIo aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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