O art. 7º da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º ...................................................................................................
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IIIquando o agente temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:
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VIIfalecimento.
§ 1ºPara efeito de aplicação do inciso III deste artigo, são consideradas transgressões disciplinares:
Itransgressões graves:
a)exercer qualquer outra atividade remunerada;
b)travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
c)retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a que serve;
d)valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;
e)receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;
f)abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justificável;
g)utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado que lhe tenham sido confiados;
h)abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;
i)provocar, ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer outro agente temporário, com palavras, gestos ou ações;
j)dar-se ao vício da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso delas;
k)ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;
l)apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; e
m)praticar ofensa verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício da função;
IItransgressões médias:
a)concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;
b)trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida atenção;
c)apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizando termos desrespeitosos;
d)prestar falsa informação a superior hierárquico;
e)dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;
f)danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;
g)omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento;
h)representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;
i)referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em quaisquer documentos que consubstanciem atos da Administração Pública, a superiores hierárquicos imediatos, demais autoridades ou usuários dos serviços da Corporação;
j)faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;
k)negligenciar ou não cumprir ordem legítima, bem como concorrer para que não seja cumprida;
l)simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;
m)faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer afastamento, sem participar ao superior hierárquico imediato, com a devida antecedência, a impossibilidade de comparecer;
n)introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;
o)revelar segredo que conheça em razão de sua função;
p)discutir ou provocar discussões a respeito de assunto relacionado à Corporação, fazendo uso da mídia sem a devida autorização;
q)manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;
r)frequentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar público;
s)fazer uso indevido de bens da Corporação;
t)negligenciar na guarda de objetos pertencentes ao Estado, que lhe tenham sido confiados em decorrência de sua função ou para o seu exercício, possibilitando a danificação ou o extravio deles; e
u)criticar desrespeitosamente seus superiores hierárquicos, bem como provocar animosidade entre seus colegas; e
IIItransgressões leves:
a)deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato, no mais curto prazo possível, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
b)entreter-se durante o turno de trabalho com conversas ou outros afazeres estranhos ao serviço;
c)lançar anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades em livros oficiais de registro;
d)promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
e)adentrar sem permissão em local restrito;
f)deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato a ocorrência de fato relevante no âmbito de suas atribuições;
g)usar uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;
h)espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
i)permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição sem expressa permissão da autoridade competente;
j)chegar atrasado a qualquer ato de serviço;
k)atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, militar ou qualquer outra pessoa;
l)apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado ou sujo; e
m)deixar de informar com presteza sobre processos ou missões que lhe forem determinados.
§ 2ºOs agentes temporários, segundo a classificação da transgressão cometida, estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência, aplicável quando do cometimento de transgressão leve;
IIrepreensão, aplicável quando do cometimento de transgressão média; e
IIIdesligamento do serviço, quando do cometimento de transgressão grave.
§ 3ºA autoridade competente para mandar instaurar, fazer processar e solucionar o processo administrativo disciplinar a que está sujeito o agente temporário é o oficial que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do qual o agente estiver à disposição.
§ 4ºO processo administrativo disciplinar, cujas peças seguirão modelo expedido pelo Comando da instituição militar, será composto de:
Iinstauração, com a autuação da portaria e dos documentos que noticiam o fato;
IIpeça de acusação, que deve estabelecer o prazo para o acusado opor defesa;
IIIdefesa, oportunizada ao acusado para, em 3 (três) dias úteis, contados da ciência formal da acusação, exercer a ampla defesa e o contraditório nos autos do processo, mediante a apresentação de defesa escrita;
IVrelatório, que deve expor a caracterização ou não da transgressão diante das provas carreadas, em confronto com a defesa apresentada pelo acusado; e
Vdecisão, dada pela autoridade que determinou a sua instauração.
§ 5ºDa ciência da decisão caberá recurso em único grau, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a autoridade superior imediata àquela que determinou a instauração do processo administrativo.
§ 6ºTransitada em julgado a decisão, o comandante, chefe ou diretor do órgão do qual o agente temporário infrator estiver à disposição adotará as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão e encaminhará os autos do processo disciplinar encerrado para arquivo no setor competente da Diretoria de Pessoal.” (NR)