Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 680, de 5 de outubro de 2016
Nº 680/2016
Autoriza a concessão de subsídio de assistência médico-social a servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá conceder subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos servidores e magistrados inativos de seu corpo funcional mediante regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Fica fixado inicialmente o valor mensal do benefício de assistência médico-social em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3.
As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado