Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 622, de 20 de dezembro de 2013
Nº 622/2013
LEI Complementar Nº 622, de 20 de dezembro de 2013
Acrescenta o número 11, itens I a V e respectivas Notas na Tabela I - Atos do Tabelião, e altera a Tabela II - Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“11 - Escrituras públicas decorrentes da Lei federal nº 11.441, de 2007:
NOTAS:
1ª - No caso de escritura pública de inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
2ª - Os emolumentos dos incisos II e III serão apurados com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo.
3ª - Na escritura de inventário, separação ou divórcio que versar sobre doação, instituição de usufruto e exceção de direitos, a incidência de emolumentos dar-se-á sobre cada negócio jurídico, respeitados os mesmos critérios da partilha.
4ª - A escritura e demais atos notariais relativos à mencionada lei serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado