Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 586, de 07 de janeiro de 2013
Nº 586/2013
LEI Complementar Nº 586, de 07 de janeiro de 2013
Altera o art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 35. São isentos de custas e emolumentos:
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Florianópolis, 07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado