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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 551, de 7 de dezembro de 2011

Nº 551/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a alínea “f” do inciso IV, do art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1.
A alínea “f”, do inciso IV, do art.1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

IV........................................................................................................................
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;

.............................................................................................................................”

Art. 2.
Fica revogada a alínea “e”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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