Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 532, de 17 de janeiro de 2011
Nº 532/2011
LEI Complementar Nº 532, de 17 de janeiro de 2011
Acrescenta os números 3 e 4 na Tabela VI da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelo Juiz de Paz, na forma da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“TABELA VI
ATOS DO JUIZ DE PAZ
1 - ................................................................................................
.......................................................................................................
3 - As pessoas que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declararem hipossuficientes estão dispensadas do pagamento pelo despacho designatório de dia e hora para a realização de casamento, bem como do pagamento de diligência e condução ao local da celebração do ato:
4 - Pelos serviços gratuitos previstos nos números anteriores, o Juiz de Paz fará jus ao ressarcimento com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, na forma prevista no art. 33 e parágrafos da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004:
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado