O art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:“Art. 2º .........................................................................................
§ 1ºOs serviços referidos no caput, também serão prestados ao agente público estadual da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que esteja sendo demandado em juízo por ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse do Estado e suas respectivas autarquias ou fundações.
§ 2ºO servidor interessado deve requerer a prestação do serviço por meio de petição escrita ou reduzida a termo, dirigida ao titular do respectivo órgão, ao qual compete a análise e decisão quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3ºO deferimento do pedido sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º obriga pessoalmente o titular do órgão e o servidor a ressarcir o Estado de todas as despesas inerentes ao serviço prestado, incluindo o pagamento do Defensor Dativo e da indenização da Ordem dos Advogados do Brasil prevista no art. 5º desta Lei Complementar, sem prejuízo da apuração de responsabilidade no âmbito administrativo e penal.
§ 4ºO direito ao serviço de defensoria dativa é restrito a um profissional por servidor, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.” (NR)