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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 508, de 27 de julho de 2010

Nº 508/2010

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Rotativo da Penitenciária Sul.
Art. 2.
O Fundo Rotativo tem por finalidade a aquisição, transformação e revenda de mercadorias e a prestação de serviços, bem como a realização de despesas correntes e de capital.
§ 1ºAs despesas correntes previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às classificadas como material de consumo e serviços de terceiros e encargos e as de capital classificadas como investimentos.
§ 2ºPoderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio da Penitenciária Sul.

Institui o Fundo Rotativo da Penitenciária Sul e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 3.
Constituem recursos financeiros do Fundo:
Ias dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IIo resultado da prestação de serviços e de revenda de mercadorias, bem como de qualquer produto que determine receita;
IIIas contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
IVas receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania; e
Voutras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 4.
A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo obedecerá a plano de aplicação aprovado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºOs recursos do Fundo Rotativo serão aplicados especificamente nos setores que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas.
§ 2ºAs diárias do recluso e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devidas ao interno correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.

CAPÍTULO IV

DO SALDO POSITIVO E CRÉDITOS

Art. 5.
O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte.
Art. 6.
Os créditos do Fundo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
O Fundo Rotativo será administrado, com autonomia financeira e administrativa, cabendo ao dirigente da Penitenciária Sul a função de Gestor.
Parágrafo únicoSalvo o disposto no art. 13, § 2º, compete ao Gestor a constituição de comissão para o desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 8.
Os recursos do Fundo Rotativo da Penitenciária Sul serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.
Art. 9.
A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.
Art. 10.
Fundo Rotativo terá contabilidade própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Fundo Rotativo terá o seu serviço próprio de compras, para satisfazer às suas necessidades específicas, obedecida a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12.
Compete ao Departamento de Administração Prisional - DEAP, no âmbito de sua competência, a fiscalização das atividades laborterápicas e educacionais do Fundo Rotativo.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13.
A prestação de contas de gestão financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços.
§ 1ºA prestação de contas atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºO Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as contas do Fundo antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo da Justiça e Cidadania.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2010

Leonel Arcângelo Pavan

Governador do Estado

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