Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 477, de 22 de dezembro de 2009
Nº 477/2009
LEI Complementar Nº 477, de 22 de dezembro de 2009
Altera o dispositivo 7, da Tabela I da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“NOTAS:
1ª - ...........................................................................................................
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2ª - Havendo interesse da Administração Pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como, o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.
3ª - Compreende-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos estados e dos municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida, poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando esse se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR)
Florianópolis, 22 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado