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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 441, de 08 de abril de 2009

Nº 441/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 71, da Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público, supervisionado pelo Poder Judiciário, que visa a proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.

§ 1ºO Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário a serem disponibilizados, com primazia daqueles direta ou indiretamente relacionados ao Poder Judiciário.
§ 2ºAs Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.
§ 3ºQuando o órgão for instalado nos municípios de que trata o parágrafo anterior e nele funcionar Juizado Especial ou Unidade Judiciária Fiscal, denominar-se-á Fórum Municipal-Casa da Cidadania, em cujo âmbito serão priorizadas a conciliação e as formas não adversariais de solução dos conflitos.
§ 4ºPara implementação das Casas da Cidadania ou dos Fóruns Municipais-Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de abril de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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