O art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes, regularmente matriculados nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:
Io valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade por ele devida;
IIa concessão do benefício poderá ser semestral ou anual, ficando a opção a cargo de cada Instituição de Ensino Superior conveniada;
IIIos recursos serão destinados, proporcionalmente, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de cada Instituição de Ensino Superior, observado o regramento específico previsto no art. 1º, I, “c” desta Lei Complementar;
IVcaberá à Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e a seleção semestral ou anual dos beneficiados;
Vde posse da relação dos alunos beneficiados com o pagamento de bolsas e de seus respectivos valores individuais, os recursos serão alocados em nome de cada aluno, liberados mensalmente e diretamente na conta bancária da Instituição de Ensino Superior;
VIa obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, comprovando vinte horas semestrais; e
VIIo aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.” (NR)