Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 40, de 07 de outubro de 1991
Nº 40/1991
Regulamenta o item II, § 4º, do art. 167, da Constituição do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O Estado aplicará anualmente no mínimo 8% (oito por cento) dos recursos estabelecidos no artigo 212, da Constituição Federal, na Educação Especial.
§ 1ºO Governador do Estado repassará os recursos à Fundação Catarinense de Educação Especial, que definirá sua aplicação.
§ 2ºO Governo do Estado terá 30 (trinta) dias para encaminhar a Assembléia Legislativa o plano de cargos e salários do Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial, cujos recursos sairão deste percentual.
Art. 2.
Os repasses às instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais afins, serão realizados mediante a celebração de convênios.
Art. 3.
As instituições beneficiadas por esta Lei Complementar, ficam obrigadas a apresentar a correspondente prestação de contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, sob pena de devolução corrigida.
Parágrafo únicoO termo de convênio estabelecerá as normas referentes ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei Complementar, enquadram-se no atendimento da Educação Especial as pessoas portadoras de deficiências mental, física, auditiva, visual e múltipla.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado