Os arts. 50, 57 e 104 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 50. São direitos dos policiais militares:
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IIa percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR)
IIIa remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação; (NR)
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§ 1ºA percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II do art. 50, obedecerá ao seguinte:
Io oficial que contar com 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto imediato ao seu, mesmo de outro quadro; (NR)
IIo oficial ocupante do último posto da hierarquia da Corporação terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescidos de 20% (vinte por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR)
IIIos subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao Posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR)
IVas demais praças que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior; (NR)
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