Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 34, de 03 de janeiro de 1991
Nº 34/1991
Art. 1.
O plebiscito ou referendo é realizado nos casos em que a lei especificar
§ 1ºPlebiscito é a forma de consulta à população interessada para decidir sobre ato a ser praticado.
§ 2ºReferendo é a forma de consulta à população interessada para decidir sobre a eficácia de ato já praticado.
Dispõe sobre a realização de plebiscito e referendo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Toda consulta plebiscitária deve ser aprovada pela Assembléia Legislativa, através de decreto Legislativo:
Ifato ou ato objeto da consulta;
IIregião a ser atingida;
IIIpopulação apta a votar.
Art. 3.
O Tribunal Regional Eleitoral – TRE, é o órgão oficial encarregado da realização de toda a consulta plebiscitária.
Art. 4.
Na realização de consulta plebiscitária nacional, serão obedecidos o calendário e os critérios ali determinados.
Art. 5.
O plebiscito ou referendo somente será válido se comparecerem à votação no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos.
Art. 6.
Para ocorrer aprovação deverá haver 51 (cinquenta e um por cento) de votos válidos favoráveis não se computando os votos nulos ou em branco.
Art. 7.
As células deverão ser impressas de acordo com as características da consulta à população interessada.
Parágrafo únicoNão poderá ser realizado na mesma data consulta plebiscitária a respeito de mais um ato ou fato.
Art. 8.
A realização da consulta plebiscitária obedecerá ao calendário estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 9.
O resultado de toda a consulta deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa.
Art. 10.
Não poderá ser realizado mais um plebiscito sobre o mesmo assunto no mesmo ano.
Art. 11.
s recursos sobre consulta plebiscitária serão resolvidos em primeira instância pelo órgão realizador.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de janeiro de 1991
HEITOR LUIZ SCHÉ
Governador do Estado, em exercício