Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 30, de 18 de julho de 1990

Nº 30/1990

Ver fonte oficial 9 artigos

Dispõe sobre a criação, a organização e a extinção de Distritos (art. 112, IV da Constituição do Estado).

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A criação, a organização e a extinção de Distritos serão objeto de lei municipal específica observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2.
A lei municipal de criação de Distrito, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa de cada Município, é de iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovado pela maioria dos membros das respectivas Câmaras de Vereadores.
Art. 3.
São requisitos mínimos para a criação de Distritos:
Iexistência, na sede, de pelo menos, cem (100) habitações;
IIpopulação mínima de mil (1.000) habitantes no território;
IIIdelimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;
IVmovimento econômico igual ou superior a 10% (dez por cento) do total do Município.
Parágrafo únicoA lei municipal poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada Município.
Art. 4.
A organização e a administração dos Distritos será baseada no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar municipal.
Art. 5.
Os Distritos serão extintos ou alterados por lei municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6.
As leis de criação e extinção, depois de publicadas, serão encaminhadas à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.