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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 293, de 15 de julho de 2005

Nº 293/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede abono aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Aos servidores ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Santa Catarina, é concedido abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, a ser pago nos meses de julho a dezembro de 2005.
Parágrafo únicoSobre o valor do abono de que trata este artigo não incidirá adicional, gratificação ou vantagem, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto a tributação de outra esfera de governo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2005.

Florianópolis, 15 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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