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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 282, de 22 de fevereiro de 2005

Nº 282/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre os recursos a que se refere o art. 193 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, no percentual fixado no art. 193 da Constituição Estadual, serão consignados aos órgãos e entidades do Poder Executivo que promovem a pesquisa científica e tecnológica e a pesquisa agropecuária, nos limites estabelecidos anualmente na lei orçamentária estadual.
Parágrafo únicoOs recursos previstos nas Leis nºs 7.958, de 5 de junho de 1990, 8.519, de 8 de janeiro de 1992, e 10.355, de 9 de janeiro de 1997, e suas alterações posteriores, deverão observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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