Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 273, de 20 de dezembro de 2004

Nº 273/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a utilização de veículo particular a serviço e sobre o ressarcimento de despesas com combustível aos magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina, quando se deslocarem de suas sedes funcionais, temporariamente, a serviço, poderão utilizar veículos de sua propriedade, devidamente cadastrados no órgão competente deste Poder, sendo ressarcidos das despesas com combustível.
Art. 2.
O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará, por meio de resolução, a utilização de veículos particulares a serviço, nos termos desta Lei Complementar, regulamentando o ressarcimento das despesas com combustível.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.