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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 27, de 09 de novembro de 1988

Nº 27/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 92 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do artigo 92 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92.............................

I......................................
II.....................................
Parágrafo únicoO disposto nos incisos I e II deste artigo não veda o direito à conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio, bem como o pagamento da gratificação natalina”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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