Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 263, de 23 de janeiro de 2004
Nº 263/2004
“Art. 5º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
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Altera a Lei Complementar nº 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 26. ................................................................................................................
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“Art. 29. ................................................................................................................
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“Art. 32. ................................................................................................................
“CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL, PESQUEIRO,
INDÍGENA, QUILOMBOLA E PENITENCIÁRIO”
“Art. 66. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural, pesqueira, indígena , carcerária e remanescente de quilombo que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica e levará em conta:
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“Art. 67. ................................................................................................................
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“Art. 72. ................................................................................................................
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Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício