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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 25, de 07 de julho de 1986

Nº 25/1986

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Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 64, § 2º. , § 3º. e § 6º, 65 e 66 § 1º da Lei complementar nº 5 de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 2º do artigo 66:

“Art. 64. ...................................................

.................................................................

§ 2ºA representação será fixada pela respectiva Câmara de Vereadores em, no mínimo em 50% e no máximo 100% do subsídio, respeitado o limite da remuneração de Secretário de Estado.
§ 3ºO subsídio será fixado até 30 (trinta) dias antes do final do exercício, para vigorar no exercício subsequente, tomando-se por base a receita já arrecadada no próprio exercício.
§ 6ºFixado o subsídio é vedado a sua revisão até findar-se o exercício para o qual foi estabelecido.
Art. 65.
Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração de Secretário do Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:

até Cz$ 1.000.000,00............................................40% a 50%

de Cz$ 1.000.000,01 a 2.000.000,00...................50% a 60%

de Cz$ 2.000.000,01 a 3.000.000,00...................60% a 70%

de Cz$ 3.000.000,01 a 6.000.000,00...................70% a 80%

de Cz$ 6.000.000,01 a 9.000.000,00...................80% a 90%

acima de Cz$ 9.000.000,01.................................90% a 100%

Art. 66.
...................................................

.................................................................

§ 1ºO subsídio do Prefeito não será superior a remuneração de Secretário de Estado.”
Art. 2.
Para a fixação do subsídio do Prefeito relativo ao presente exercício, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Lei, tomando-se por base de cálculo a receita de 1985.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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