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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 235, de 16 de agosto de 2002

Nº 235/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 135, de 1995, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 16 da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei para a criação de município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante sufrágio em que tenham se manifestado pelo menos 15% (quinze por cento) dos eleitores inscritos no município.”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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