Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 23, de 12 de dezembro de 1984
Nº 23/1984
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 05, de 26 de novembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O item XV e § 1º n. 02, do artigo 9º da Lei Complementar n. 05, de 26 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....................................................
.................................................................
XVjulgar as contas do Prefeito e as aplicações de recursos entregues à Presidência da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
§ 1º...........................................................
2)Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador