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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 213, de 02 de outubro de 2001

Nº 213/2001

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Altera e introduz dispositivos na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, modifica pelas Leis Complementares nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e 194, de 10 de maio de 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica inserido no Capítulo VI da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e 194, de 10 de maio de 2000, o seguinte art. 49-A:

“Art. 49-A As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notificados.

§ 1ºAs notificações a que se refere o caput somente poderão ser efetuadas por auxiliares do ofício devidamente credenciados pelo titular da respectiva jurisdição.
§ 2ºO descumprimento das determinações contidas neste artigo implicará na incidência das penalidades previstas na Lei federal nº 8.935/94.”
Art. 2.
O item 3 da Tabela XVI – Atos do Oficial do Registro e Títulos e Documentos da Lei Complementar nº 156, de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 161, de 1997, e 194, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ........................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

3 – Notificação extrajudicial: 30 (trinta) URCEs.

..........................................................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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