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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 20, de 12 de setembro de 1983

Nº 20/1983

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, abaixo enumerados passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
...................................
§ 1º..........................................
§ 2ºO número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do município, será a partir da presente legislatura, no mínimo de sete e no máximo de vinte e um, fixado nas seguintes proporções:

1 – até cinco mil eleitores, sete vereadores;

2 – de cinco mil e um a dez mil eleitores, nove Vereadores;

3 – de dez mil e um a dezoito mil eleitores, onze Vereadores;

4 – de dezoito mil e um a vinte e oito mil eleitores, treze Vereadores;

5 – de vinte e oito mil e um a trinta e oito mil eleitores, quinze Vereadores

6 – de trinta e oito mil e um a quarenta e oito mil eleitores, dezessete Vereadores;

7 – de quarenta e oito mil e um a sessenta mil eleitores, dezenove Vereadores;

8 – de sessenta mil e um eleitores em diante, vinte e um Vereadores.

§ 3ºO número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral.
§ 4ºAs Câmaras que tiverem que se adaptar a esta Lei, aumentando o número de Vereadores, poderão faze-lo imediatamente a partir da vigência da mesma, com a convocação dos respctivos suplentes.
§ 5ºAs despesas decorrentes do parágrafo anterior poderão ser suplementares, por Decreto Legislativo, na atual sessão legislativa.
§ 6ºNos municípios com população acima de um milhão de habitantes o número de Vereadores será de trinta e três.
§ 7ºFica assegurado aos Vereadores já empossados a permanência no cargo até o final da presente legislatura.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de setembro de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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