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Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, de 24 de setembro de 1969

Nº 2/1969

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera “Estância Hidro-Mineral” o Município de Piratuba.

">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerado “Estância Hidro-Mineral”, nos termos da Lei Complementar nº 1 de 19 de junho de 1968, o Município de Piratuba.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de setembro de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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