Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 182, de 21 de setembro de 1999
Nº 182/1999
Altera a redação do art. 41, da Lei Complementar nº1139 , promulgada, de 28 de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina nos termos do art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
"Art. 41 - Excepcionalmente, até dezembro de 2000, será aceita comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra "a", do inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na Área I, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999
Deputado GILMAR KNAESEL
Presidente